Foto: Arquivo Amauri Freire
O padre Matias emitiu nota de esclarecimento aos paroquianos, justificando o seu pedido enviado à Prefeitura Municipal, onde expôs as razões que o fizeram coibir a realização de festas populares ou eventos de massa, no largo da Matriz de Santana e São Joaquim.
A prefeita Norma Ferreira acatou a solicitação do pároco, e, também através de ofício, comprometeu-se de não mais realizar eventos públicos naquele espaço.
Aproveitando a deixa, a prefeita também esclarece ao público e aos paroquianos, que caso não venha a ser realizado o São João deste ano, as razões serão de ordem financeira.
Sob a minha ótica, jamais poderá ser atribuída a não realização da festa por questões de ordem financeira, e sim, pela falta de zelo com as finanças municipais, usadas agora como bode espiatório para justificar todo e qualquer descompromisso público.
A seguir publicamos o ofício do padre matias e a resposta da Prefeita Norma Ferreira.
OFÍCIO DO PADRE MATIAS
Ofício nº 018/2010
São José do Mipibu/RN, 05 de abril de 2010.
À Excelentíssima senhora Dra. NORMA FERREIRA CALDAS MD. Prefeita Constitucional de São José do Mipibu/RN. Nesta.
Excelência,
A Paróquia de Santana e São Joaquim – Arquidiocese de Natal – por seu pároco, Pe. Matias Soares vem, mui respeitosamente, solicitar de V. Exª., que sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de coibir a realização de festas populares, mais especificamente o São João e o Carnaval, ou eventos de massa, no largo da igreja Matriz de Santana e São Joaquim, pelas razões abaixo declinadas:
a) a Matriz de Santana de São Joaquim é um Templo religioso que congrega gerações batizadas na fé católica pertencentes à nossa circunscrição eclesiástica;
b) a referida Matriz, sem nenhuma dúvida, é vista por nossos conterrâneos e visitantes, como um dos símbolos de maior expressão da fé e da cultura religiosa do nosso povo, confirmado pelo zelo e decoro com que as gerações passadas e do tempo presente têm devotado em benefício de sua manutenção e cuidado, tanto nos aspectos físico, estruturais e estético, quanto, acima de tudo, naqueles signos que os transportam para as “coisas do céu”, que transcendem à realidade e ação humana;
c) preservar este ícone religioso, incluindo o espaço no seu entorno, como o largo em frente, de eventos e festas mundanas que lhe possam acarretar prejuízos ao patrimônio cultural, quanto ao seu funcionamento, aos cultos, celebrações e encontros pessoais dos fiéis que buscam pela oração o encontro pessoal com Jesus no Sacramento da Eucaristia, é um desejo manifesto por inúmeros filhos e filhas de Santana e São Joaquim, que acorreram a mim, como responsável por esta porção do Povo de Deus, para interceder junto ao Poder Público Municipal, visando a providência acima indicada.
d) A citada Matriz é guardiã de imagens e objetos sacros, como a dos seus padroeiros, que por serem de alto valor cultural, são parte do acervo cultural e histórico de nosso Estado. Esse reconhecimento está patenteado em tombamento realizado pelo Instituto Histórico de nosso Estado.
O nosso pleito encontra abrigo no recente Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (cópia anexa), relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 7.108, de 11 de fevereiro de 2010, do Presidente da República. Assim preceituam os arts. 6º e 7º:
ARTIGO 6° - As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para sal¬vaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. §1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural. §2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecê-lo e estudá-lo, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
ARTIGO 7° - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. §1º - Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Ainda é importante destacar que o presente pedido também encontra guarida na Carta Cidadã de 1988, arts. 5º, incisos X, XI e XII; 216 e § 1º; nas Leis Federais nºs: 025, de 30/11/1937 e de nº 8.159, de 08/01/1991, e no Decreto nº 4.073, de 03/01/2002. Na certeza de que seremos atendidos, desde já agradecemos sua atenção e apoio. Rogamos ao Senhor da Vida – Jesus Ressuscitado – pela intercessão da senhora Santana e São Joaquim, que derrame abundantes graças e bênçãos a favor dos seus trabalhos e esforços em prol de seus governados, especialmente, das populações mais vulneráveis socialmente.
Saudações fraternas!
Pe. MATIAS SOARES
Pároco de Santana e São Joaquim, de São José do Mipibu/RN.
A prefeita Norma Ferreira acatou a solicitação do pároco, e, também através de ofício, comprometeu-se de não mais realizar eventos públicos naquele espaço.
Aproveitando a deixa, a prefeita também esclarece ao público e aos paroquianos, que caso não venha a ser realizado o São João deste ano, as razões serão de ordem financeira.
Sob a minha ótica, jamais poderá ser atribuída a não realização da festa por questões de ordem financeira, e sim, pela falta de zelo com as finanças municipais, usadas agora como bode espiatório para justificar todo e qualquer descompromisso público.
A seguir publicamos o ofício do padre matias e a resposta da Prefeita Norma Ferreira.
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OFÍCIO DO PADRE MATIAS
Ofício nº 018/2010
São José do Mipibu/RN, 05 de abril de 2010.
À Excelentíssima senhora Dra. NORMA FERREIRA CALDAS MD. Prefeita Constitucional de São José do Mipibu/RN. Nesta.
Excelência,
A Paróquia de Santana e São Joaquim – Arquidiocese de Natal – por seu pároco, Pe. Matias Soares vem, mui respeitosamente, solicitar de V. Exª., que sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de coibir a realização de festas populares, mais especificamente o São João e o Carnaval, ou eventos de massa, no largo da igreja Matriz de Santana e São Joaquim, pelas razões abaixo declinadas:
a) a Matriz de Santana de São Joaquim é um Templo religioso que congrega gerações batizadas na fé católica pertencentes à nossa circunscrição eclesiástica;
b) a referida Matriz, sem nenhuma dúvida, é vista por nossos conterrâneos e visitantes, como um dos símbolos de maior expressão da fé e da cultura religiosa do nosso povo, confirmado pelo zelo e decoro com que as gerações passadas e do tempo presente têm devotado em benefício de sua manutenção e cuidado, tanto nos aspectos físico, estruturais e estético, quanto, acima de tudo, naqueles signos que os transportam para as “coisas do céu”, que transcendem à realidade e ação humana;
c) preservar este ícone religioso, incluindo o espaço no seu entorno, como o largo em frente, de eventos e festas mundanas que lhe possam acarretar prejuízos ao patrimônio cultural, quanto ao seu funcionamento, aos cultos, celebrações e encontros pessoais dos fiéis que buscam pela oração o encontro pessoal com Jesus no Sacramento da Eucaristia, é um desejo manifesto por inúmeros filhos e filhas de Santana e São Joaquim, que acorreram a mim, como responsável por esta porção do Povo de Deus, para interceder junto ao Poder Público Municipal, visando a providência acima indicada.
d) A citada Matriz é guardiã de imagens e objetos sacros, como a dos seus padroeiros, que por serem de alto valor cultural, são parte do acervo cultural e histórico de nosso Estado. Esse reconhecimento está patenteado em tombamento realizado pelo Instituto Histórico de nosso Estado.
O nosso pleito encontra abrigo no recente Acordo Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (cópia anexa), relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 7.108, de 11 de fevereiro de 2010, do Presidente da República. Assim preceituam os arts. 6º e 7º:
ARTIGO 6° - As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para sal¬vaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico. §1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades, que possam surgir da sua natureza cultural. §2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que queiram conhecê-lo e estudá-lo, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
ARTIGO 7° - A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. §1º - Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Ainda é importante destacar que o presente pedido também encontra guarida na Carta Cidadã de 1988, arts. 5º, incisos X, XI e XII; 216 e § 1º; nas Leis Federais nºs: 025, de 30/11/1937 e de nº 8.159, de 08/01/1991, e no Decreto nº 4.073, de 03/01/2002. Na certeza de que seremos atendidos, desde já agradecemos sua atenção e apoio. Rogamos ao Senhor da Vida – Jesus Ressuscitado – pela intercessão da senhora Santana e São Joaquim, que derrame abundantes graças e bênçãos a favor dos seus trabalhos e esforços em prol de seus governados, especialmente, das populações mais vulneráveis socialmente.
Saudações fraternas!
Pe. MATIAS SOARES
Pároco de Santana e São Joaquim, de São José do Mipibu/RN.
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RESPOSTA DA PREFEITURA
P.S. - O arquivo da resposta da prefeita foi enviado em PDF, o que prejudica a visualização. Caso alguém se interesse, posso enviar o mesmo por e-mail.
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