MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça
da Comarca de São José de Mipibu
RECOMENDAÇÃO N.º 06/2013
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça em
exercício na Comarca de São José de Mipibu, que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelo art 127,
caput e art. 129, II da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV da
lei federal n. 8.625/93 e pelo art. 63, II da Lei Complementar Estadual nº 141/96
e,
CONSIDERANDO que
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO ser atribuição do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 201, VIII da Lei 8.069/90 –
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 81, inciso IV, proíbe a
venda a crianças e adolescentes de fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida;
CONSIDERANDO
que
a venda, fornecimento ainda que gratuito, ou entrega, de qualquer forma a
criança ou adolescentes de fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles
que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida é considerado crime, com pena de detenção
de seis meses a dois anos e multa, nos termos do art. 244 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que durante os
festejos juninos é comum o uso de fogos de artifício pela população em geral,
sendo necessário proteger as crianças e adolescentes contra qualquer dano
físico em decorrência de sua utilização;
Resolve RECOMENDAR:
1)
Aos comerciantes de São José de Mipibu,
que não vendam a menores de dezoito anos, fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, sob pena de
responderem criminalmente pelo ato praticado;
2)
À população
em geral que se abstenha de fornecer sob qualquer forma fogos de estampido ou
artifício a crianças e adolescentes, salvo os que são incapazes de causar danos
físicos por sua utilização indevida, sob pena de responderem pelo crime do art.
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3)
Às autoridades policiais civis e
militares do município de São José de Mipibu, que combatam a venda de fogos a
crianças e adolescentes, nas situações que caracterizem o crime previsto no
art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser lavrado o
correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência uma vez verificada a prática
ilícita, como providência para a repressão da infração;
4)
Ao Conselho Tutelar que,
ao verificar a prática da conduta criminosa acima descrita, comunique
imediatamente a prática da infração às autoridades policiais, sem prejuízo de
aplicação de eventuais medidas de proteção cabíveis ao caso;
5)
Aos agentes judiciários de proteção ao
verificarem a prática da conduta criminosa do art. 244 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, comuniquem imediatamente a prática da infração às autoridades
policiais, sem prejuízo da autuação pela prática de infração administrativa do
art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente aos pais ou responsáveis, caso
sejam eles os autores da conduta.
Encaminhe-se cópia desta recomendação ao corpo de
agentes de proteção da Comarca, ao Conselho Tutelar, à Delegacia da Polícia
Civil e à Companhaia da Polícia Militar de São José de Mipibu;
Notifiquem-se os estabelecimentos comerciais que
vendem fogos de artifício, mediante recibo, entregando-lhes uma cópia desta
recomendação;
Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente
Recomendação através da imprensa local falada (rádio FM) e escrita (Jornal o
Alerta), a fim de que surta os efeitos esperados, com o enfoque de prevenir a
violação dos direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes a proteção
integral.
Publique-se.
São José de Mipibu/RN, 31 de maio de 2013
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora
de Justiça